Consultor Jurídico esclarece dúvidas estatutárias e Junta Eleitoral concede prazo de 48h para Chapa Sindical sanar irregularidades

O processo eleitoral para composição da nova Diretoria do Sindicato do Magistério Municipal Público de Itabuna (SIMPI) tem movimentado a rede da educação pública grapiúna. Pela primeira vez, desde a fundação do SIMPI, 04 (quatro) chapas pleiteiam a titularidade da diretoria e do conselho fiscal. Neste sentido, muitos questionamentos têm surgido acerca das normas dispostas no estatuto da entidade. Por este motivo, a Junta Eleitoral solicitou ao Consultor Jurídico da entidade, Dr. Tadeu Cincurá, para que o mesmo emitisse um parecer técnico esclarecendo alguns pontos importantes do estatuto.

Inicialmente o consultor esclarece que a entidade sindical possui autonomia e independência, sendo algumas questões de prerrogativa exclusiva do Estatuto. Ademais, pontua que a Junta Eleitoral é o órgão competente para julgar os registros das Chapas. Quanto aos pontos controversos, Cincurá elucida que candidatos que estejam exercendo a profissão de docente em outro município por permuta, bem como, aquele que atua como assessor em gabinete do poder legislativo municipal, estariam inelegíveis, por força do art. 40, III do estatuto sindical. Conforme o parecer técnico, o Estatuto prevê dois requisitos indispensáveis, quais sejam: o tempo (filiação por pelo menos 6 meses) e o requisito profissional (efetivo exercício da atividade ou da profissão por prazo ininterrupto de 02 anos, dentro da base territorial do sindicato, no caso, Itabuna).

Outros casos dizem respeito a candidatos que se encontravam de licença, seja por motivo de saúde, maternidade ou para estudo. De acordo com o parecer técnico, embora a licença maternidade seja um direito assegurado à gestante, este não deve ser confundido com a condição de elegibilidade, uma vez que a sindicalizada deixou de arcar com o pagamento de suas contribuições mensais, além de não estar em efetivo exercício da atividade profissional. Por outro lado, o professor licenciado para estudo, embora contribuinte com as mensalidades sindicais, não se encontra no efetivo exercício da atividade profissional, portanto, torna-se inelegível. De igual modo àquele que estava de licença por motivo de saúde. “Não há neste caso sequer lacuna ou dúvida para interpretação extensiva do regramento. O dispositivo é muito claro”, afirma Cincurá.

Além das situações supracitadas, a Junta Eleitoral questionou ao Consultor outros itens, relacionados a irregularidades na apresentação dos documentos. O especialista foi enfático ao dizer que tais vícios, como documentos ilegíveis, sem autenticação ou ficha de registro incompleta, não atendem aos requisitos estatutários. Portanto, caso não haja correção no prazo sinalado, deve ocorrer a rejeição das candidaturas.

Para fundamentar seu parecer, o consultor utilizou a Lei Municipal nº 1.913/2003 (Plano de Carreira dos Professores), a Lei Federal nº 11.738/08 (Lei do Piso Nacional – PSPN), a Lei Federal nº 9.394/ 96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDBEN), além do próprio estatuto do SIMPI, que foi lido, votado e aprovado pela categoria, além de registrado em cartório e no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), sem qualquer impugnação. Portanto, plenamente válido e vigente.

Diante de tais circunstâncias, a Junta Eleitoral, acatando o parecer técnico e a legislação vigente, registrou hoje as Chapas “Prosseguir na Luta: do Campo à Cidade a educação é a nossa prioridade” (Chapa 01); a Chapa “Renovação – Unidade e Luta” (Chapa 02) e a Chapa “Compromisso e Ação” (Chapa 04). Por outro lado, a Junta irá conceder novamente um prazo final de 48h para que a chapa intitulada “Novo Tempo” (Chapa 03), possa sanar as irregularidades, a fim de registrar sua candidatura. Após este prazo, se a chapa não fizer as devidas substituições, terá seu registro rejeitado, nos termos do estatuto sindical em vigor.

Fonte: Ascom SIMPI

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